Em um pronunciamento nessa sexta-feira (26/02), o governador do Paraná, Carlos Ratinho Massa Jr (PSD) anunciou novas regras como medida para barrar o avanço da Covid-19 em todo o estado, buscando evitar que o sistema de saúde entre em colapso. Ele anunciou um novo decreto, com restrições mais firmes, que começa a valer a partir da zero hora de sábado (27/02) e vai até (08/03).
Entre as novas regras está o fechamento do comércio não essencial, a suspensão do retorno às aulas, toque de recolher das 20h até as 5h do dia seguinte, suspensão de cirurgias eletivas. As medidas chegam após o sistema de saúde do Paraná ver os casos de infecção de coronavírus aumentarem drasticamente, quando em apenas uma semana a ocupação dos leitos Covid-19 chegaram em 94% e algumas cidades, como Foz do Iguaçu, que estão no limite de internações e tiveram que transferir pacientes para alas de outros tipos de atendimentos.
De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (Sesa), a espera média diária por leitos aumentou nos últimos dias de 40 para 450 pacientes. Nesta sexta, foi registrado o maior número de pacientes aguardando leito: 578 pessoas. “Não vamos admitir desrespeito, com encontros clandestinos. Seremos extremamente severos, em especial com festas clandestinas”, ressaltou Ratinho Jr.
SERVIÇOS ESSENCIAIS
A partir do novo decreto dessa sexta-feira, estão permitidos funcionar somente serviços essenciais, como: supermercados, padarias, farmácias e postos de combustíveis. Restaurantes poderão abrir, mas atendendo apenas nas modalidades delivery, drive-trhu e balcão.
Igrejas poderão receber fiéis, desde que o atendimento seja individual, ou atendimentos on-line.
SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS
- RESTRIÇÃO de circulação em espaços e vias públicas, das 20h às 05h.
- PROIBIÇÃO de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 05h.
- SUSPENSÃO DAS AULAS presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas.
- ADEQUAÇÃO DO EXPEDIENTE dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto.
- PRIORIZAÇÃO da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível.
- SUSPENSÃO DAS CIRURGIAS ELETIVAS por 30 dias para unidades públicas e privadas. O objetivo é assegurar estoque de medicamento anestésico e reduzir demanda por leitos hospitalares
Confira a íntegra do Decreto 6.983/2021
ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.