Anualmente o Dia do Cliente é comemorado no dia 15 de setembro no Brasil. Segundo a história, a data foi criada em 2003, no estado do Rio Grande do Sul, pelo empresário gaúcho João Carlos Rego, especialista em Marketing e Recursos Humanos. Sua ideia era criar uma data diferenciada onde os clientes pudessem ser homenageados, ajudando a desenvolver uma relação de fidelidade entre os consumidores e os comerciantes.
No Rio Grande do Sul, o Dia do Cliente foi oficializado em 2003, mas atualmente já foi aprovado em 14 estados brasileiros e 167 municípios. Nessa data, como forma de orientar os consumidores/clientes, a coordenadora do Procon municipal de São Mateus do Sul, Maria Izabel Almeida, esclarece algumas dúvidas recorrentes, e explica que a lei deve ser seguida sempre. “Para ter a fidelidade do cliente, as empresas precisam ter consciência de que ele é o seu bem maior e que, portanto, deve ser respeitado, observando sempre o que determina a lei”, frisou. Confira as dicas a seguir.
Propaganda enganosa: Durante as compras, o consumidor deve ficar atento à publicidade enganosa. Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual ao anunciado. De acordo com o artigo 37 do CDC, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Nota Fiscal: Seguindo o artigo 6 do CDC, a informação sobre o produto deve ser adequada e clara. Sendo assim, a emissão da nota fiscal é obrigatória, além de se tratar de uma maneira de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial. Em caso de perda, o estabelecimento não é obrigado a fornecer a segunda via, apenas uma declaração. Caso o consumidor tenha informado o CPF na nota, é possível ter acesso a 2º via da nota na sede da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Limite mínimo no cartão: No artigo 39, do inciso I, fica disposto que o comerciante não pode impor limites quantitativos. Portanto, fica proibida a cobrança dos valores mínimos para compras no cartão de crédito ou débito.
Compras fora da loja física: No caso de compras virtuais ou por catálogo, o consumidor não pode experimentar nem verificar qual é o material usado na fabricação nem tem como avaliar o produto em mãos. Mas o artigo 49 do CDC garante ao cliente o direito de arrependimento pela compra. Amparado na lei, o comprador pode pedir a troca ou a devolução da mercadoria em sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade, contando a partir do recebimento do produto.
Venda casada: Este procedimento é proibido por lei.
Crédito e Vendas à Prazo: Com base no artigo 30, o fornecedor que oferece parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços é obrigado a informar o valor do preço à vista; o total a prazo; a quantidade de parcelas; valor das parcelas; a taxa de juros mensais e a taxa de juros anuais.
Promoções e Liquidações: O fornecedor deve divulgar nos casos de promoções e liquidações, o valor original do produto e o valor promocional, conforme consta no artigo 34.
Da redação Cultura Sul com informações do Procon