Tal entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) surgiu como uma resposta a uma pesquisa realizada pelo Instituto de Previdência de Itajaí acerca das regras de aposentadoria nos casos de mudança de sexo/gênero, visto que a legislação previdenciária atual não esclarece como se dá a aposentadoria de pessoas trans ou não-binárias. Além disso, a mesma legislação prevê tempos de contribuição diferentes para homens e mulheres.
Diante disso, o TCE-SC decidiu que se um servidor público alterar o gênero com o qual se identifica, então, o cálculo da aposentadoria deve ser feito de acordo com o registro civil de nascimento modificado após a decisão do interessado.
Conforme a reportagem da Gazeta do Povo, segundo a decisão do TCE-SC, inicialmente, o que vale para aposentadoria é o gênero registrado na certidão de nascimento no momento do requerimento do benefício previdenciário. Porém, se houver alteração do gênero após o pedido de aposentadoria, o caso deverá ser avaliado conforme o novo gênero constante nos documentos.
Também não pode haver, conforme o TCE-SC, tratamento diferenciado com relação à tramitação do requerimento de aposentadoria feita por pessoas trans.
Desde 2018, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), uma pessoa transexual (àquela que não se identifica com o sexo biológico de nascimento) pode solicitar a alteração de seu registro civil, mudando o nome e o gênero, cuja solicitação, segundo a decisão, pode ser feita sem a pessoa ter realizado cirurgias de redesignação sexual. Ou seja, caso um indivíduo que nasceu biologicamente homem, deseja se apresentar como mulher, pode solicitar a alteração do gênero em seu registro de nascimento, a qual pode ser feita nos cartórios, sem a obrigatoriedade de haver uma ação judicial.
Com informações de Gazeta do Povo. Leia mais sobre o assunto aqui.
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