Nesta sexta-feira (26/03), a prefeitura de São Mateus do Sul, determinou novas medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. Um novo decreto entra em vigor e se estende até 1° de abril de 2021.
Devido a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde e considerando que, compete aos gestores locais a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis o município de São Mateus do Sul, através do decreto municipal 912/2020, decreta:
Art. 1°.-Ficam estabelecidas novas medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a atual situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 2º-A partir das 00h00min do dia 27 de março de 2021, todas as atividades comerciais, empresariais, industriais, desportivas, serviços públicos e demais atividades que envolvam a concentração de pessoas no mesmo espaço, deverão observar rigorosamente as regulamentações previstas neste decreto, no Decreto 912/2020, bem como, nos decretos editados pelo Governo do Estado do Paraná e Governo Federal, sob pena de sanções administrativas a serem aplicados através do poder de polícia da administração pública;
Art. 3º-O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta-feira, obedecendo a restrição provisória de circulação no período das 20h às 5h, prevista no Decreto Estadual no. 7.020/2020 e observando todas as medidas de segurança e higiene previstas no artigo 23, do Decreto Municipal 912/2020;
Art. 4º-Fica autorizada as aulas presenciais em escolas privadas, sendo vedada qualquer atividade aos finais de semana;
Art. 5º-Excepcionalmente, no final de semana, os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário:
- a) no sábado (27/03) os serviços e atividades considerados não essenciais poderão funcionar das 09h às 14h;
- b) aos salões de beleza/barbearia, será permitido o funcionamento (27/03) das 08h às 20h, mediante agendamento e atendimento individual, a fim de evitar filas de espera;
- c) restaurantes e lanchonetes, poderão funcionar com atendimento ao público e consumo no local das 09h às 15h, após esse horário somente na modalidade delivery;
- d) no domingo (28/03) poderão funcionar apenas os serviços e atividades consideradas essenciais.
Art. 6º-Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:
(segue a lista no decreto)
Art. 7º-A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização;
Art. 8º-Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa;
Art. 9º-Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Art. 10- Ficam suspensas, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
Da redação Portal Cultura Sul FM, com dados do diário oficial .