Justiça eleitoral derruba pesquisa contratada por Abimael do Valle
27 de outubro de 2020
- Atualizado há 5 meses atrás
9 minutos de leitura
Por Redação 97
Foto: Portal Cultura Sul/arquivo
O pedido de impugnação partiu do candidato a prefeito de São João do Triunfo Odiney Bacil (PSL) sobre alegação de que a pesquisa teria indícios de fraude e pelo impedimento da divulgação de dados da mesma. A empresa Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA foi citada como representada no caso, mas posteriormente foi apurado que não é a responsável pela coleta de informações e que não teria sido contratada pelo atual prefeito e candidato à reeleição, Abimael do Valle (PT). Nem nunca atuou no município em coleta de dados eleitorais.
“Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral -Registro de Pesquisa Eleitoral” é o que consta no assunto do pedido de Odiney Bacil. Coincidência ou não, a mesma empresa (ou de mesmo nome Colectta Consultoria em Estatística e Dados LTDA.) teve suspensa a divulgação de pesquisa de intenção de voto pela 101ª Zona Eleitoral de Presidente Prudente. * Na verdade foi colocado o nome no espelho de forma equivocada da empresa, de forma errônea! Não sendo responsável pela pesquisa em São João do Triunfo. (Nota abaixo publicada com o texto).
Na decisão do juiz da 52ª Zona Eleitoral de São João do Triunfo, Gyordano Bordignon, escreve que “Trata-se de impugnação apresentada pelo ODINEY BACIL em face de pesquisa eleitoral registrada junto ao TSE sob nº PR-04242/2020 pela empresa IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, sob as seguintes alegações: a) falhas no plano amostral quanto ao critério de estratificação de nível econômico; b) questionários divergentes quanto à escolaridade e grau de instrução; c) ausência de sistema interno de fiscalização; d) indícios de fraude”.
“Pediu liminarmente a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral impugnada, para, ao final, pugnar que seja determinado à impugnada que se abstenha definitivamente de divulgar o resultado da pesquisa”, complementa o juiz. Em seguida, ele descreve que “Tais motivos, ao menos em sede liminar, justificam a suspensão da pesquisa até que haja maiores informações, sem prejuízo de conclusão distinta por ocasião do julgamento de mérito”.
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, em razão da divergência nas informações apresentadas à Justiça Eleitoral para justificar a metodologia aplicada e o questionário aplicado aos entrevistados no que concerne ao grau de instrução, nos termos da fundamentação supra, entendendo-se necessário, ad cautelam, suspender-se a divulgação da pesquisa na forma do art. 16, §1º, da Resolução 23.600/19, até que haja esclarecimentos da empresa responsável, pena de incidência de multa na forma do art. 17 da Resolução”, cita Gyordano Bordignon.
“Outrossim, DEFIRO, com fundamento no art. 13, da Resolução 23.600/19, o pedido de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da empresa impugnada com relação à pesquisa realizada, devendo-se observar as regras, quanto à disponibilização, previstas no art. 13, caput, e parágrafos, inclusive com relação ao dever de sigilo sobre a identidade dos entrevistados”, completa.
Abimael se pronuncia “Bom dia! Decisão liminar nos processos de pesquisa são normais para que o juízo faça uma cognição exauriente, a exemplo recente a pesquisa IBOPE DE CURITIBA que TEVE DECISÃO LIMINAR suspendendo sua divulgação momentânea, mas no mérito logo em seguida foi autorizada sua divulgação. Portanto, não há nada de anormal, temos que aguardar a decisão de mérito. De outro lado vamos ficar atentos no que a concessão federal vai divulgar, pois, você sabe que tem candidato da família e custeado com dinheiro público o processo eleitoral. Mas, vamos aguardar, todas as ações com certeza terão reações”, respondeu o candidato Abimael do Valle à reportagem.
Nota de esclarecimento sobre reportagem referente à impugnação de pesquisa em São João do Triunfo
Um representante da Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA contestou a citação da empresa na reportagem do Portal Cultura Sul FM, de 27 de outubro de 2020 com o título: “Justiça eleitoral derruba pesquisa contratada por Abimael do Valle”. Isso por estar descrito que a “empresa Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA é a representada no caso”.
Citamos alguns esclarecimentos, informando primeiramente que a Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA não TEM RELAÇÃO NENHUMA FRENTE À PESQUISA. Inclusive o representante da empresa reforça a informação de NUNCA ter sido contrato para fazer levantamento de dados eleitorais em São João do Triunfo. Em face disso:
1º – Trata-se de impugnação apresentada pelo candidato ODINEY BACIL referente à pesquisa eleitoral registrada junto ao TSE sob nº PR-04242/2020 pela empresa IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA. Não frente à empresa Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA;
2º – Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA não tem relação nenhuma, nem responsabilidade sobre qualquer dado ou a pesquisa em si, muito menos esteve em envolvida neste levantamento de dados. Sequer teve ou tem algum trabalho na cidade de São João do Triunfo;
3º – O fato de ter aparecido na decisão liminar como ‘Partes’ é uma inserção equivocada no protocolo do processo de número: 0600129-43.2020.6.16.0052. Por tratar-se de um escritório que possivelmente tenha feito várias petições ocorre que na sequência de uma após a outra pode ter mantido o nome de empresa anterior, de forma equivocada;
4º – Levando em conta esta hipótese, de manter o cabeçalho de petição anterior, e, supostamente, esquecer de mudar para a correta: “IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA” ocasionou o erro e, em face disso, nenhuma das partes envolvidas ou que tiveram acesso e trabalharam no andamento do processo se atentaram para o referido erro de protocolo, que consta no espelho;
5 º – Reafirmando que, na referida reportagem feita se levou em conta com rigor o descrito no processo em que constava, de forma equivocada, a citação da Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA. Disso a citação da mesma no texto, mas como já descrito e agora reafirmado, não tem relação nenhuma com a referida pesquisa que é de responsabilidade de outra empresa;
6º – O Portal Cultura Sul FM fez a correção da reportagem, retirando a citação da empresa e informando os motivos em que a mesma foi citada indevidamente e que não tem relação com o caso. Ao passo que produziu esta nota de esclarecimento e restabelece as reais informações sobre todo o contexto;
7º – Ainda, ressalta que por ser um processo já baixado e com sentença final não há interesse de nenhuma das partes em fazer a alteração e correção do nome no cabeçalho, que em tese não tem relação com nenhuma decisão contida no processo. Petição que inicialmente teve uma liminar favorável, mas depois a sentença final liberou a pesquisa;
8º – Na sentença final a pesquisa da IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA foi liberada. Contudo, por estar indevidamente descrita no espelho/protocolo a empresa Collecta Consultoria em Estatística e Dados LTDA informou que irá procurar os meios legais para a retirar a citação feita de forma equivocada. Reparando o erro ocorrido.
ATUALIZAÇÃO FEITA EM 11/11/2020 – Restabelecendo os fatos e citando os equívocos.
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