Destaque

Decreto libera a reabertura do comércio em São Mateus do Sul

31 de março de 2020 - Atualizado há 5 meses atrás
15 minutos de leitura

Por Redação 97

Decreto libera a reabertura do comércio em São Mateus do Sul

Um decreto assinado pelo prefeito de São Mateus do Sul nesta terça-feira (31), libera a reabertura do comércio a partir desta quarta-feira (01/04).

De acordo com o documento, os estabelecimentos devem adotar formas de prevenção ao novo coronavírus.

Confira abaixo o decreto n° 898 na integra:

Estabelece medidas complementares de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus, que causa a doença COVID-19.CONSIDERANDO que o Plano de Contingência Nacional para infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde não regulamenta os parâmetros para o fechamento do comércio local;CONSIDERANDO que é público e notório que a decisão de suspensão temporária das atividades do comércio local se deu mediante ampla participação dos representantes da ACIASMS – Associação Comercial, Industrial e Agrícola de São Mateus do Sul, CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas, CODESAMAS – Conselho de Desenvolvimento Econômico de São Mateus do Sul e IG Mathe – Associação dos Produtores e Amigos da Erva Mate; cujo objetivo primordial era a conscientização da população da necessidade de manter os cuidados para a contenção da propagação do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o isolamento social e a quarentena voluntária, conforme palavras do Exmo. Sr. Ministro da Saúde veiculadas na imprensa, não são sinônimos de isolamento total, estando, sim, diretamente relacionada à conscientização da população quanto à necessidade de se manter os cuidados para a contenção da propagação do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o posicionamento oficial do Ministério da Saúde, conforme palavras do Exmo. Sr. Ministro da Saúde veiculadas na imprensa, é pela inviabilidade de um lock down (fechamento total do comércio) em todo o território nacional e de forma desarticulada, pois tal medida desarrazoada, seria um desastre e causaria muitos problemas, inclusive para o próprio Sistema de Saúde que encontra-se num momento extremamente delicado de enfrentamento de uma pandemia; CONSIDERANDO que o epicentro da pandemia no País encontra-se nos grandes centros, em cujos locais encontram-se suspensos o comércio local, contendo, assim, a propagação do novo coronavírus para as demais regiões do País, não havendo razões, nesse momento, a justificar por mais tempo a paralisação total do comércio local, pois tal medida, a “contrario sensu”, seria o mesmo que admitir como regra “a medida extrema do ‘’lock down’” para a qual sequer há regulamentação; CONSIDERANDO que até a data de hoje (31/03/2020) todos os testes realizados no Município para o novo coronavírus restaram negativos, e conforme anunciado pelo Ministério da Saúde, se encontra em desenvolvimento regras para a definição de um parâmetro nacional para possibilitar o exercício atividades econômicas de forma coordenada, mediante um acordo nacional entre o governo federal, governadores e prefeitos, o que reforça, mais ainda, que a paralisação total é medida excepcional; CONSIDERANDO a necessidade de promover a convivência da população com a pandemia do novo coronavírus, conciliando as vertentes do convívio social, da preservação à vida das pessoas e da atividade econômica no âmbito municipal; CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as ações de enfrentamento da pandemia, a fim de que o Município de São Mateus do Sul retome suas atividades, garantindo aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária; CONSIDERANDO que os próprios representantes das entidades que participaram da decisão que levou a medida de suspensão temporária do comércio local (ACIASMS, CDL, CODESAMAS e IG Mathe), na data de hoje (31/03/2020) solicitaram formalmente a reabertura do comércio varejista, serviços e demais ramos, apresentando, para tanto, um protocolo de intenções, assumindo compromissos e responsabilidades com as medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – COVID-19; CONSIDERANDO que a medida de suspensão provisória do comércio local surtiu o efeito pedagógico pretendido, despertando na população a consciência para os cuidados necessários para evitar o contágio, cuja campanha publicitária de conscientização sobre o coronavírus será intensificada com o auxílio e a colaboração da iniciativa privada; CONSIDERANDO que, dentro desse contexto, até que se defina o parâmetro nacional programaticamente anunciado pelo Ministro da Saúde, se revela razoável e proporcional, nesse momento, a extensão, do parâmetro local utilizado para conter a propagação do novo coronavírus para atividades essenciais, para demais atividades. O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETAArt. 1º.As normas atinentes às medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus, que causa a doença denominada Covid-19, no âmbito municipal, implementadas pelos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020) e nº 896/2020, permanecem em vigor como parâmetro local, com as seguintes alterações. Art. 2º.Até que se defina um parâmetro nacional de forma planejada e coordenada entre governo federal, estados e municípios, por ora, fica estendido às demais atividades a autorização para funcionamento, com as mesmas regras e limitações conferidas às atividades essenciais, aplicando-se a todos:I.Limitação do ingresso e permanência no local em relação ao metro quadrado por área construída, na forma que segue, sucessivamente:a.até 250 m², no máximo 3 (três) clientes;b.superior a 250 m2, no máximo 5 (cinco) clientes;c.superior a 500 m2, no máximo 10 (dez) clientes.d.superior a 1000 m2, no máximo 20 (vinte) clientes;e.superior a 1500 m2, no máximo 30 (trinta) clientes; f.superior a 3000 m2, no máximo, 60 (sessenta) clientes.II.Assegurar que seja guardada uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive em filas externas ao estabelecimento;III.Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive deelevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins),preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado oprocedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitária;IV.Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações sanitárias, com água sanitária,peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;V.Realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta porcento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definidopelas autoridades sanitárias;VI.Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aosempregados;VII.Manter álcool gel 70% (setenta por cento) em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento;VIII.Realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) em todo e qualquer item utilizado pelos consumidores no interior do estabelecimento, a cada utilização, taiscomo carrinhos, cestos, cabides etc.;IX.Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dosclientes e funcionários do local;X.Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas depapel não reciclado;XI.Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualqueroutra abertura, contribuindo para a renovação de ar;XII.Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes;XIII.Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão, durante a jornada detrabalho;XIV.Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do coronavírus (Covid-19);XV.Fornecer, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estadode conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental;luvas de borracha com cano longo; botas impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e garantir a higienização frequente das mãos comágua e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70% (setenta por cento);XVI.Orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;XVII. Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados, como forma de controle daaglomeração de pessoas;XVIII.Em estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas, deverá ser assegurado local para que os clientes realizem higienização das mãos;XIX.Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, de ouvido, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais paracada trabalhador);XX.Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;XXI.Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;XXII.Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;XXIII.Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;XXIV.Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas;XXV.Manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) nos caixas de pagamento;XXVI.Nas portas de entrada, deverá ser instalado recipiente com hipoclorito a fim de permitir a higienização dos calçados antes de entrarem no estabelecimento.Art. 3º.Os prestadores de serviços em geral deverão considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 30% (trintapor cento) da capacidade de pessoas no espaço, com distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, observando-se as demais gerais impostas atodos.Art. 4º.Salões de beleza/barbearias e afins, deverão considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 30% (trintapor cento) da capacidade de pessoas no espaço, com distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, observando-se as demais gerais impostas atodos, notadamente o uso de luvas e máscaras.Art. 5º.Restaurantes, lanchonetes e afins deverão respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas no espaço, assegurando odistanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, com o uso de luvas e máscaras na manipulação de alimentos, sendo vedada a utilização do sistema de buffes ou de qualquer outra forma de exposição de alimentos aos consumidores, observando-se as demais regras gerais impostas a todos.  Art. 6º.Academias de ginástica e afins deverão respeitar o limite de ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas no espaço, assegurando o distanciamentode pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, observando-se as demais regras gerais impostas a todos, notadamente a higienização com álcool 70% (setenta porcento) de todo e qualquer equipamento após o uso.Art. 7º.Os funerais permanecerão com limitação de 10 (dez) pessoas no recinto, em sistema de rodízio, adotando-se todas as medidas preventivas previstas neste decreto.Parágrafo único.Se a causa da morte for em decorrência do coronavírus – Covid-19, o funeral deverá, obrigatoriamente, ser realizado com o caixão lacrado.Art. 8º.Ficam prorrogadas, por prazo indeterminado, a suspensão das seguintes atividades:I.aulas da Rede Municipal de Ensino;II.atendimento presencial de qualquer natureza, nas repartições públicas, exceto situações excepcionais definidas por órgão e aquelas que configurem risco iminente à vidaem qualquer circunstância;IIIrelacionadas aos atendimentos a idosos que impliquem aglomeração de pessoas (centro de convivências, grupos e afins dentre outros) e às crianças (como contraturnoescolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança e afins dentre outros);IV.a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, salvo às relacionadas ao exercício da prestação dos serviços públicos, incluindocursos presenciais, formaturas, festas, casamentos, missas, cultos religiosos e afins;V.a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças etc.), ressalvado o direito de trânsito (ir e vir);VI.utilização de equipamentos de academias ao ar livre, de parques e do parque de exposições.Art. 9º.Fica instituído o toque de recolher das 22h00 às 06h00, devendo os cidadãos se recolher as suas residências, salvo comprovado motivo, como plantão noturno ousituação de urgência e emergência.Art. 10.O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, bem como nos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020), e nº 896/2020, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 doCódigo de Posturas do Município e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, as seguintes penas:I.admoestação verbal;II.pena de multa;III.interdição cautelar do estabelecimento;IV.suspensão temporária da licença de funcionamento.§ 1º.A pena de multa, será:I.para pessoa física, no importe de 2 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município;II.no caso reiteração da conduta por pessoa física, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente;III.para pessoa jurídica, no importe de 20 (vinte) UFM – Unidades Fiscais do Município;IV.em caso de reiteração da conduta por pessoa jurídica, a penalidade será aplicada em dobro;V.na hipótese de nova reiteração da conduta por pessoa jurídica, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória dalicença de funcionamento.§ 2º.Para efeito deste Decreto, a UFM – Unidade Fiscal Municipal será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada, atualmente fixada no valor de R$ 46,98(quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), pelo Decreto Municipal nº 838/2019.Art. 11.O Município poderá determinar a instalação de barreiras sanitárias nos acessos do Município, com a finalidade de controle sanitário e orientação.Art. 12.Fica autorizado o Secretário de Saúde requisitar servidores de outras secretarias, independentemente da natureza do cargo, com exceção daqueles enquadrados nogrupo de risco, para auxiliar na execução das medidas de urgência de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – Covid-19, sendoconsiderado falta disciplinar grave eventual recusa.Art. 13.As disposições tratadas no presente são complementares aos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020(alterado pelo Decreto nº 892/2020), e nº 896/2020, revogando-se as disposições em contrário.Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar a “situação de emergência em saúde”.              São Mateus do Sul, 31 de março de 2020.                 Luiz Adyr Gonçalves Pereira                 Prefeito Municipal

Da Redação

Foto: Alexandre Muiler/Prefeitura Municipal

Whatsapp

Entre na comunidade do P97 e receba as notícias em primeira mão direto no seu WhatsApp! 🤩

Clique aqui e fique informado

Compartilhe este artigo

Leia Mais